JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-52.2018.5.10.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-52.2018.5.10.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (GFC) PAGAS PELO SERPRO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCORPORAÇÃO DA FCT E GFC PELO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO (60%). ÓBICE DA SÚMULA Nº 23 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Nos termos do entendimento da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, as parcelas Função Comissionada Auxiliar (FCA) e Função Comissionada Técnica (FCT), pagas pelo SERPRO, possuem natureza salarial (Ag-E-Ag-ED-RR-522-66.2014.5.03.0183, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023). 2. Ademais, também a SDI-1/TST já reconheceu que a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração e/ou da alteração da sua fórmula de cálculo caracteriza lesão que se renova mês a mês, a teor do que dispõe a Súmula 294 do TST, incidindo, portanto, a prescrição parcial do direito (Ag-E-ED-RR-13-20.2016.5.07.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/12/2022). 3. Portanto, é patente que se está diante de parcela sobre a qual incide a prescrição parcial e não total, tal como compreendeu a Corte de origem. Assim, nos temas o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Quanto ao percentual incorporado das parcelas FCT e GFC, o recurso de revista veio aparelhado apenas por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, a, da CLT. Contudo, os arestos apresentados não englobam todas as premissas adotadas pela Corte a quo para deferir a incorporação da FCT em 60%, em especial no que concerne à ausência de comprovação de mudança nas atribuições da reclamante que pudessem ensejar o recebimento de percentual inferior. Portanto, incide à espécie o óbice da Súmula nº 23 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) PAGA PELO SERPRO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS FCT E GFC (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA GFC). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é assente quanto ao fato de que, sendo inconteste a natureza salarial da parcela, por força do art. 457, §§1º e 2º, da CLT, razão não há para que ela não seja incorporada à remuneração da parte trabalhadora para todos os fins, inclusive no que se refere aos reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação (-RR - 2324-32.2011.5.03.0013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019). 2. Em virtude disso, são devidos à parte os reflexos da FCT e GFC sobre os anuênios (Adicional por Tempo de Serviço) e adicional de qualificação, razão pela qual o acórdão regional comporta reforma, ante a violação ao art. 457, §1º, da CLT. 3. No que se refere à compensação das parcelas FCT e GFC, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho uma vez mais pacificou a compreensão de não ser possível a compensação entre a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT), haja vista que se tratam de parcelas cuja natureza jurídica é finalidade são distintas (TST-AgR-E-RR-1172-06.2012.5.04.0006, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 17/3/2017). 4. Em virtude disso, não há como ser mantida a compreensão da Corte a quo que determinou a compensação das parcelas, que implicaria em inegável redução salarial, em ofensa ao disposto no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000220-52.2018.5.10.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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