- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0020791-82.2018.5.04.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, constatou que a função exercida pelo reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, razão pela qual indeferiu o pleito de horas extras. Na oportunidade, registrou a Corte de origem que "os elementos disponíveis à solução da controvérsia atestam a existência de expressiva incompatibilidade entre as atividades externas executadas pelo reclamante e a fixação de horário de trabalho e, também, que essas atividades eram executadas à margem de efetivo controle e fiscalização promovidos pela reclamada quanto aos respectivos horários". Nesse esteio, a pretensão do reclamante de que são devidas as horas extras, porquanto não existiu incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, encontra óbice intransponível em súmula desta Corte Superior, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020791-82.2018.5.04.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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