- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0011784-82.2019.5.15.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADO EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIOS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que, embora trabalhador externo, “o controle exercido sobre a jornada do recorrido foi cabalmente demonstrado”. Nesse contexto, a argumentação da agravante em sentido diverso implica, a toda evidência, reexame de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, segundo inteligência do art. 62, I, da CLT, apenas não se sujeitam a normas relativas à duração do trabalho os empregados cuja atividade seja incompatível com controle de horários, o que, de acordo com o quadro fático registrado pelo Tribunal “a quo”, não é a hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011784-82.2019.5.15.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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