- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0020098-97.2021.5.04.0821, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 62, I, DA CLT. JORNADA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório, concluiu que o Reclamante encontra-se inserido na hipótese exceptiva do artigo 62, I, da CLT, uma vez que a Reclamada desincumbiu-se do ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada, tendo sido comprovada a ausência na ingerência no horário de trabalho e ampla liberdade na elaboração e organização dos roteiros de visitas. Para se chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020098-97.2021.5.04.0821. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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