- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000059-20.2020.5.09.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO FALTANTES. SÚMULA 338, I/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por meio de decisão unipessoal, fora reconhecida a transcendência política da causa e conhecido e provido o recurso de revista do reclamante para, com fundamento na Súmula 338, I, desta Corte, determinar a observância da jornada declinada na petição inicial para a apuração das horas extras, relativamente ao período sem cartões de ponto ou controles de frequência. 2 . Na oportunidade, ficou demonstrado que a reclamada não apresentou a totalidade dos cartões de ponto, conforme lhe incumbia (art. 74, § 2º, da CLT), nem elidiu a jornada declinada na inicial, para efeito de desconstituir a presunção relativa de veracidade descrita pela Súmula 338, I, desta Corte. 3. O argumento da reclamada de que a juntada de grande parte de cartões de ponto válidos seria suficiente, por si só, para elidir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que não só estabelece a impossibilidade de se aplicar a média física dos cartões de ponto apresentados, como também impõe ao empregador o encargo de demonstrar, de forma efetiva, que os horários indicados na exordial, em relação aos meses desprovidos de registros de ponto, não correspondem à realidade. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000059-20.2020.5.09.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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