- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000274-38.2016.5.09.0127, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS . AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que é incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, por incidência do item I da Súmula nº 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela empregadora, para "fixar que, para os cartões faltantes, ilegíveis ou não visualizáveis, será adotada a média física dos registros de ponto juntados" , em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000274-38.2016.5.09.0127. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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