- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000237-56.2022.5.13.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a não observância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no quadro 1 do Anexo III da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos previstos nos arts. 71, § 4º, e 253 da CLT. No caso, o acórdão regional indeferiu o intervalo para recuperação térmica com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluindo que " não é razoável que, por causa das extrapolações informadas, decorrentes de duas medições realizadas entre 14h40 e 16h40 (de acordo com a informação contida no laudo pericial), possa surgir para o empregado o direito de usufruir pausas ao longo de toda a jornada, com o subsequente direito a horas extras, em decorrência de supressão " (pág. 578). Consignou ainda que " do final da tarde até o término da jornada (22 horas), as temperaturas são evidentemente menores do que os limites de tolerância fixados no regulamento do órgão de fiscalização do trabalho " (pág. 578). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000237-56.2022.5.13.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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