- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020800-51.2017.5.04.0702, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SUPERADA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Quanto ao intervalo intrajornada, a Corte Regional decidiu com base na prova documental e oral, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. No que diz respeito ao tema "dano moral - condições de trabalho degradantes", a decisão regional teve como fundamento a prova oral comprobatória dos fatos alegados, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório do dano moral referente às condições de trabalho degradantes, o fundamento da decisão regional tem como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, critérios não passíveis de revisão na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, no que se refere ao valor indenizatório do dano moral, o recurso de revista da ré não cumpre o requisito do § 1º-A do art. 896 da CLT. Afinal, e na transcrição empreendida nas razões do apelo obstaculizado não consta o trecho em que o Regional explicitou os fundamentos para a fixação do valor em R$5.000,00. Ainda que assim não fosse, constata-se que a alegação trazida no recurso de revista é tão-somente de enriquecimento sem causa do autor. Todavia, essa alegação depende de se desconsiderar a própria existência do ato ilícito, o que também encontra óbice na Súmula 126 do TST. Assim, por esses dois motivos, estaria prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa também quanto ao tema recursal alusivo ao valor da indenização por dano moral. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal contra o reconhecimento do direito ao adicional noturno quanto às horas de prorrogação do trabalho noturno . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém destacar sob a ótica do critério político da transcendência , a consonância da decisão regional com a Súmula 60, II, do TST . A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020800-51.2017.5.04.0702. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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