- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000409-61.2016.5.09.0673, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No caso, o Regional consignou que o reclamante sofreu abalo emocional, decorrente de submissão a condições degradantes de trabalho. Com base em tal constatação, e sopesando diversos fatores averiguados nos autos, arbitrou o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a reclamada a redução do montante arbitrado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o julgador deixa de expor os fundamentos embasadores da decisão. As razões recursais trazidas no sentido de que houve completa ausência de fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista denotam mero inconformismo da parte, a qual obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Além disso, a indicação de negativa de prestação jurisdicional pressupõe que a parte tenha oposto embargos de declaração, buscando instar a Turma Regional a suprir eventual omissão (Súmula 184 do TST). No presente caso, não foram opostos embargos. Restacaracterizada, portanto, a preclusão da matéria, conforme orienta a Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido no tema. DURAÇÃO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No apelo obstaculizado , alega-se que, uma vez declarada a invalidade do regime de compensação de jornada, a parte reclamada deveria ser condenada a arcar com a integralidade das horas extras prestadas além da oitava diária e 44ª semanal, acrescidas do respectivo adicional. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 85, IV, desta Corte, a qual recomenda que, ante a descaracterização do acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, é devido o pagamento como horas extraordinárias, e, no tocante às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido no tema. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. DEVIDO APENAS O ADICIONAL. SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência política , na medida em que a decisão regional apresenta possível dissonância com a parte final da Súmula 85, IV, do TST. Transcendência reconhecida . Trata-se de controvérsia sobre a validade de regime de compensação de jornada semanal aplicado em concomitância com a prestação de horas extras habituais. Restou incontroversa nos autos a prestação de sobrelabor habitual, em concomitância com o regime de compensação semanal. Sucede que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de horas, conforme se observa do item IV, primeira parte, da Súmula 85 do TST. Sendo assim, a invalidade do regime de compensação é patente. No entanto, ante a descaracterização do acordo de compensação, a parte final da Súmula 85, IV, do TST recomenda que, em relação às horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, é devido o pagamento como horas extraordinárias, e, no tocante às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000409-61.2016.5.09.0673. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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