- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011573-28.2015.5.15.0079, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RUMO MALHA NORTE S.A .. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. ADICIONAL NOTURNO . ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à reponsabilidade civil do empregador em razão do trabalho em condições degradantes, o que garantiu ao Obreiro indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, verifica-se que a reforma do acórdão regional implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso, valendo registrar que o quantum indenizatório nem sequer é alvo de impugnação específica no presente agravo interno. II. Por outro lado, quanto ao tema do adicional noturno, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT no recurso de revista, sendo certo, ainda, que a reforma pretendida implicaria o obstáculo da Súmula 126 desta Corte Superior. III. No tocante aos intervalos intrajornada e entrejornadas, apenas com a reanálise do conjunto fático probatório seria possível reformar a decisão regional, sendo inviável o processamento do recurso de revista. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011573-28.2015.5.15.0079. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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