- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024099-04.2020.5.24.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos por omitidos, baseando-se na prova pericial quanto alegada doença ocupacional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA126DO TST . A decisão amparou-se no conteúdo probatório dos autos e, em especial, no laudo pericial que apontou que não é possível concluir que a tendinopatia calcárea no ombro decorre do trabalho na reclamada, mesmo que se provasse a existência de esforços repetitivos ou vibração nos membros superiores, estando o convencimento do juízo devidamente fundamentado. Afastado o caráter ocupacional da aludida doença, não há como responsabilizar a reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais ou materiais, conforme postulado no apelo. Assim, a pretensão recursal, como exposta, de modo a admitir configurado o nexo causal, ou de concausalidade, entre as atividades laborais e a moléstia sofrida, mesmo diante do conjunto probatório em sentido contrário apontado pelo Regional, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024099-04.2020.5.24.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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