- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-55.2015.5.07.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conquanto o recorrente mencione, no título do tópico recursal, a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e faça alusão à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, não opôs embargos declaratórios, a fim de instar o Tribunal Regional a sanar supostos vícios do julgado, em descumprimento ao que dispõe o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, circunstância que atrai a Súmula 184 do TST. Por sua vez, os debates relativos à alegada nulidade por cerceamento de defesa e à violação da coisa julgada carecem de prequestionamento, nos termos do preconizado na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem consignou que a empresa apresentou cálculos, com os quais os reclamantes anuíram, conforme certidão acostada aos autos. Todavia, após a homologação, a própria reclamada apresentou novos cálculos, sob o argumento de que houve erro material naqueles anteriormente apresentados - debate o qual não foi reiterado no recurso de revista. Diante desse contexto, o julgador regional entendeu ocorrida a preclusão lógica, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT c/c o art. 1.000, do CPC. Nesse particular, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos da Constituição Federal indicados no apelo. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 879, § 2º, e 1.000 do CPC), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000038-55.2015.5.07.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.