JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101447-32.2016.5.01.0482

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101447-32.2016.5.01.0482, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem consignou que as partes foram intimadas, em 24/5/2021, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Enquanto o exequente apresentou impugnação tempestiva e fundamentada em relação aos cálculos apresentados pelo perito, a executada permaneceu silente, manifestando-se sobre os cálculos somente em 16/9/2021, depois de decorridos cerca de quatro meses do prazo fixado. Em 2/2/2022, as contas realizadas pelo expert do juízo foram homologadas pelo juiz da execução, decisão na qual se fez alusão expressa à intempestividade do recurso da reclamada e foi determinado o pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas. Dessa decisão, a executada apresentou manifestação apenas para requerer a atualização e dedução dos valores constantes dos depósitos existentes nos autos, em 8/2/2022, sem impugnar seus fundamentos. Após a juntada do extrato dos valores atualizados dos depósitos, a executada foi, novamente, intimada, em 6/4/2022, para efetuar o pagamento em 48 horas, sob pena de ativação no SISBAJUD. Em 7/4/2022, requereu dilação do prazo para pagamento, novamente sem questionar a homologação dos cálculos. Somente em 26/04/2022, após o deferimento pelo juízo da dilação do prazo para pagamento do crédito, a executada apresentou os embargos à execução, com a impugnação aos cálculos homologados. Diante desse contexto, o julgador regional entendeu ocorrida a preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101447-32.2016.5.01.0482. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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