JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-81.2011.5.04.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-81.2011.5.04.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. EFEITOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 2. COISA JULGADA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. EXEGESE INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O TRT entendeu que a discussão envolvendo a ofensa ao título executivo por eventual erro de cálculo encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, na medida em que o exequente limitou a discussão em execução ao índice de correção monetária, suscitando a existência de erros aritméticos envolvendo adicional e reflexo de horas extras e de FGTS apenas em agravo de petição. 2. Ao contrário do que sustenta o exequente, o TRT não se omitiu na análise dos efeitos da preclusão, contrapondo-se, inclusive, ao disposto na citada OJ 64 da SEEx. 3. Assim, a manifestação expressa do TRT acerca da questão, em sentido diverso do entendimento da parte, não deve ser compreendida como vício de fundamentação, por inserir-se no mérito da controvérsia. Por consequência, não se vislumbra qualquer violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Por sua vez, a discussão relativa à preclusão em face de erro material nos cálculos, e sua consequente influência nos limites da coisa julgada, reclama exegese de natureza infraconstitucional, em especial, dos arts. 507 do CPC e 879, § 2º, da CLT, o que não se admite para embasar o conhecimento do recurso de revista nesta seara executória, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000619-81.2011.5.04.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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