JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-29.2021.5.08.0119

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-29.2021.5.08.0119, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Insurge-se o reclamante contra o entendimento do Regional no sentido de não ter o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações. Para tanto consignou que "no caso em exame, não se vislumbra a demonstração de dano efetivo ao obreiro, cujas alegações posicionam-se no exagero das argumentações e afronta ao princípio da realidade dos fatos, pois restou evidenciado do cotejo dos documentos trazidos pela reclamada, que juntou laudos de insalubridade, relatório de inspeção do Ministério Público do Trabalho, fotografias diversas, formulário de alimentação, ficha de cautela de EPI, ASO, PRA e PGSMSTR, os quais não correspondem ao cenário narrado pelo autor em sua exordial" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000784-29.2021.5.08.0119. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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