- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000675-88.2020.5.08.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão das condições de trabalho degradantes, consignando: Não há nos autos prova do fornecimento de banheiros nos locais onde o reclamante trabalhou, o que entendo ser o mínimo para que o trabalhador não tenha que fazer suas necessidades fisiológicas no meio do mato. A reclamada chega a citar que disponibilizava uma espécie de trailer móvel que asseguraria a condição necessária para que o reclamante pudesse ter um local digno para se alimentar, o que, confesso, não vi provado nos autos . A reclamada alega que o ônus probatório de provar as alegações feitas na inicial recai sobre o reclamante, ônus do qual ele não se desincumbiu. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, da CF, 818, I, da CLT e 373, I e §§ 1º e 2º, do CPC e traz arestos para o confronto de teses. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe de R$ 10.000,00) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000675-88.2020.5.08.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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