- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0001679-44.2015.5.02.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE APLICOU A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 4ª Turma desta Corte, ao apreciar o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, após reconhecer à unanimidade a manifesta improcedência. 2 - Contudo, o primeiro e o quarto julgados transcritos nas razões dos embargos, oriundos respectivamente da 2ª Turma e desta SDI-1, referem-se à multa do art. 557, § 2º, do CPC de 1973, e não à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Embora regulem igualmente a multa em agravo, os dois dispositivos possuem redações distintas, circunstância que retira do aresto modelo a especificidade necessária à configuração de dissenso jurisprudencial. Precedentes. 3 - Por sua vez, o segundo paradigma invocado pela recorrente, prolatado pela 3ª Turma, trata de hipótese em que o agravo não foi considerado "manifestamente inadmissível ou infundado", em razão de particularidade próprias do processo, sem abranger, portanto, a mesma circunstância que motivou a aplicação da penalidade no acórdão recorrido, vale repetir, a improcedência do agravo. 4 - Da mesma forma, o terceiro modelo ofertado a confronto, originário da 6ª Turma, fala genericamente na utilização do agravo "como única medida judicial cabível contra o despacho impugnado" e na tese de que "o exercício do direito de recorrer, por si só, não implica em ato de deslealdade processual", sem também envolver a improcedência do agravo. 5 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001679-44.2015.5.02.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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