JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001342-79.2012.5.15.0132

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0001342-79.2012.5.15.0132, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. Com efeito, como exposto na parte conclusiva da decisão embargada, a incidência do IPCA-E na fase pré-processual não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, consoante registro na decisão vinculante do STF, proferida no julgamento da ADC 58. Contudo, não houve registro do percentual específico. Dessa forma, dou provimento parcial aos embargos declaratórios para esclarecer que os juros moratórios devidos na fase pré-judicial, cumulados com o IPCA-e, na forma da tese vinculante da ADC 58 do STF, são no percentual de 1%. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001342-79.2012.5.15.0132. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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