- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0000365-32.2011.5.01.0223, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . No caso, a sentença exequenda transitada em julgado, transcrita às fls. 548 e 549 do acórdão de agravo de petição, apresentou o seguinte comando: " Os juros deverão ser calculados em consonância com os critérios estabelecidos pelo E. TRT doméstico, isto é, 1% ao mês simples. Não incide imposto de renda em juros de mora por tratar-se de parcela de natureza indenizatória, nos termos da OJ SDI 1 400 do TST. A correção monetária deverá ser calculada nos termos da S. 381 do TST, devendo ainda, ser observado a S. 200 do TST ". Como se vê, não houve comando expresso na decisão exequenda a respeito da determinação da incidência do IPCA-E ou da TR como índice de correção monetária. No aludido título executivo judicial foram expressamente fixados tão somente os juros de mora " de 1% ao mês simples ". Por outro lado, o entendimento desta Corte é no sentido de que, com base no que foi decidido pelo STF, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não ocorreu no presente caso. Logo, como bem ressaltado na decisão ora embargada, incide a aplicação do entendimento consubstanciado no julgamento pelo STF na ADC 58. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000365-32.2011.5.01.0223. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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