- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000429-45.2019.5.02.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ART. 896, §2º , DA CLT. A discussão posta ao exame gravita em torno da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, tema acerca do qual a Sexta Turma evoluiu seu entendimento a fim de reconhecer a existência de transcendência jurídica da matéria. Não obstante isso, o recurso de revista que se pretende processar foi interposto em processo de execução de sentença, do qual referido apelo só se mostra cabível mediante a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Contudo, como já referido, nesse mister, o recorrente limitou-se a alegar violação do art. 5º, inciso LIV , da Constituição Federal, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu , a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no art. 896, § 2º, da CLT. Isso porque a matéria em exame tem disciplinamento exclusivamente em legislação infraconstitucional, a saber, os artigos 50 do Código Civil, 133 e 134 do CPC de 2015 e 28 do CDC, como já apontado na decisão ora agravada. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000429-45.2019.5.02.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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