- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101471-95.2017.5.01.0265, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 372, I, DO TST . O Regional, com esteio no conjunto probatório dos autos (Súmula 126 do TST), concluiu que existe norma interna da reclamada que prevê expressamente a incorporação ao salário da Gratificação por Representação de Exercício de Cargo de Chefia - GREC, recebida por mais de dez anos. Ademais, o TRT consigna ser "incontroverso que o reclamante recebeu, por mais de 11 anos, referida parcela." Constatou-se, ainda, que a norma interna foi incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser alterada para condições menos vantajosas, na esteira da diretriz da Súmula 51, I, do TST. Tal como proferida, a decisão recorrida manifesta plena harmonia com a diretriz da Súmula 372, I, do TST. Precedentes do TST envolvendo a mesma reclamada. Observe-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101471-95.2017.5.01.0265. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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