- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011491-47.2019.5.15.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. O reclamante arguiu, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelas reclamadas, sob o argumento de que o apelo não ataca os fundamentos expostos na decisão agravada. Requer a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Em acréscimo, afirma que o agravo interno não pode ser admitido tendo em vista que: a) o agravo de instrumento correspondente fora protocolado de forma intempestiva e b) o recurso de revista obstado não atendeu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. In casu , o agravo interposto pelas reclamadas ataca, expressamente, o fundamento exposto na decisão agravada (óbice da Súmula 126 do TST), atendendo, pois, ao requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Não se há falar, portanto, na aplicação da Súmula 422 do TST. Ademais, análise minuciosa dos autos demonstra que, ao contrário do que alega o agravado: a) o agravo de instrumento correspondente fora interposto de forma tempestiva, em perfeita observância ao previsto no art. 775 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (despacho de admissibilidade publicado em 27/07/2022 e agravo de instrumento protocolado em 08/08/2022) e b) em razões de recurso de revista as reclamadas transcreveram à fl. 901 o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Preliminar rejeitada. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, arrimado nas provas dos autos, consignou: " Ao admitir a prestação de serviços em condição diversa da de emprego, a reclamada atraiu o ônus de provar que o autor era corretor autônomo, do qual não se desvencilhou, especialmente porque a prova oral produzida rechaça por completo a argumentação apresentada pela reclamada. (...). Ao contrário, o quadro probatório confirma a presença dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, pois ficou demonstrada a prestação dos serviços não eventuais pela pessoa física em benefício da reclamada, nas suas dependências e dentro da dinâmica organizacional e estrutural do seu empreendimento, mediante contrapartida econômica. (...). Ante tais fatos, evidente a existência de vínculo de emprego na relação de trabalho analisada ". Por outro lado, em suas razões recursais, as reclamadas alegam que: a) o Regional deixou de observar as regras de distribuição do ônus da prova (arts. 373, II, do CPC e 818, I, da CLT), pois as rés comprovaram os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, ou seja, conseguiram se desvencilhar do seu encargo probatório e b) as reclamadas lograram êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais, as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas ao reconhecido vínculo de emprego, apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011491-47.2019.5.15.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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