JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002174-74.2015.5.02.0066

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Recurso de Revista 0002174-74.2015.5.02.0066, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional considerou indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ao fundamento de que, mesmo comprovado o nexo de causalidade entre a patologia e o labor, a reclamante não estava incapacitada para o trabalho, pois sua incapacidade foi total e temporária ( aproximadamente, 3 (três) meses no ano de 2013, com posterior recuperação funcional e retorno para as mesmas atividades). Premissa inconteste a teor da Súmula nº 126 do TST. Ocorre que, não obstante a incapacidade total para o exercício de suas atividades laborais tenha sido temporária , o art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão "até o fim da convalescença". Em hipóteses semelhantes, nas quais reconhecido o nexo causal entre a patologia e o trabalho, a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, com esteio no princípio da " restitutio in integrum", tem se firmado no sentido de que, no período de afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração. Assim, o dever de indenizar se limita ao período em que o empregado esteve impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades até o fim da convalescença. Nesta senda, o Eg. TRT, ao indeferir o pagamento de indenização por danos materiais, até o final da convalescença, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, restando configurada, por conseguinte, a transcendência política da controvérsia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002174-74.2015.5.02.0066. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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