- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso de Revista 0012770-56.2017.5.15.0076, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. PROFESSOR. HORA EXTRA. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da proporcionalidade de atividades extraclasse e em classe de aula do professor e o pagamento de horas extras decorrentes da sua não observância. A Corte Regional concluiu que foi desrespeitada a proporcionalidade prevista na Lei nº 11.738/2008 e manteve a condenação do reclamado ao pagamento 1/3 da jornada de trabalho da autora como horas extras de hora-atividade do período em que foi desrespeitada a proporcionalidade. No entanto, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o descumprimento da proporcionalidade, por si só, não gera o dever de pagamento do período como horas extras com o respectivo adicional quando respeitada a jornada de trabalho semanal. Dessa forma, somente é devido o pagamento do adicional de horas extras do período desrespeitado. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012770-56.2017.5.15.0076. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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