JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0025395-92.2017.5.24.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0025395-92.2017.5.24.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Os presentes embargos declaratórios objetivam discutir, exclusivamente, o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista e definidos pelo juízo de primeiro grau em sede de sentença. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que não há no recurso de revista qualquer discussão (ainda que indireta) acerca dos índices de atualização aplicáveis ao débito trabalhista, não tendo a matéria sido veiculada sequer no recurso ordinário. Portanto, inovatória a matéria e carente do devido prequestionamento (Súmula 297, TST), tendo em vista que a discussão não foi levada ao conhecimento do TST e tampouco do TRT. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem supridos, já que não se pode exigir o pronunciamento expresso desta Corte Superior sobre determinada matéria que não foi suscitada em sede de recurso de revista e sequer de recurso ordinário. Embargos de declaração rejeitados , sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025395-92.2017.5.24.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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