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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010003-87.2015.5.15.0117

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010003-87.2015.5.15.0117, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Da leitura das razões de recurso de revista (págs. 467-491), a parte em momento algum se insurge quanto ao índice de correção dos débitos trabalhista, vindo a fazê-lo somente quando da oposição dos presentes embargos de declaração, encontrando-se, portanto, preclusa. Ausente o indispensável prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST. Ora, a superveniência da decisão do c. STF nas ADCs 58 e 59 não tem o condão de isentar a parte de observar os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010003-87.2015.5.15.0117. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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