- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001932-86.2017.5.09.0669, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA DE OFÍCIO PELA TURMA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção, no acórdão ora embargado, negou provimento ao agravo da reclamante, por aplicação da Súmula nº 353 desta Corte, mantendo, assim, a decisão da Quarta Turma que, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Entretanto, esta Subseção, na sessão de 9/2/2023, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR - 20134-71.2016.5.04.0771, em acórdão da lavra deste Relator, à unanimidade, firmou a tese de que, em hipóteses como a destes autos, não se aplica o óbice da Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. Com esses fundamentos, dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão constatada na decisão ora embargada e, superado o óbice da Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho, passar ao exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos, consignados na petição de agravo da reclamante. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELA TURMA. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR CONTRA O PODER PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE EMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.395/DF. Ante a constatação de possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo para possibilitar o exame dos embargos interpostos pela reclamante . Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001932-86.2017.5.09.0669. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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