- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011168-68.2017.5.15.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR CONTRA O PODER PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE EMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.395/DF. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Diante do primado do direito ao contraditório e à ampla defesa, o presente caso não atrai a incidência do óbice descrito no caput da Súmula nº 353 do TST , uma vez que a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda não foi objeto dos recursos das partes, mas decorreu exclusivamente do reconhecimento, de ofício, do vício de incompetência absoluta realizado pelo Exmo. Ministro Relator dos apelos então pendentes de julgamento, decisão mantida pela Egrégia 4ª Turma. Vale destacar, não houve decisão quanto ao mérito dos agravos de instrumento. Nesse cenário, é forçoso concluir pela não incidência da limitação a que se refere a parte inicial da Súmula nº 353 do TST . Esse foi o entendimento firmado no julgamento do E-Ag-AIRR-20134-71.2016.5.04.0771, acórdão publicado no DEJT de 24/03/2023, oriundo de agravo provido. Outrossim, demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE EMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.395/DF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Discute-se, no recurso de embargos, a competência material ou não da Justiça do Trabalho para julgar e processar a presente lide, ajuizada por servidora pública contratada por Município, mediante concurso público, para prestar serviços pelo regime celetista. Sucede que em hipóteses como a dos autos, em que o vício de incompetência absoluta foi reconhecido, de ofício, por Ministro Relator previamente ao exame de recurso pendente de julgamento no âmbito de Turma desta Corte, esta Subseção tem entendido por não realizar a análise da competência, diante da falta do imprescindível prequestionamento da matéria no âmbito da instância ordinária (Tribunal Regional do Trabalho), consoante diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 62 do TST, a ensejar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que julgue os recursos cujos exames foram reputados prejudicados. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido, com a consequente exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011168-68.2017.5.15.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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