- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011097-11.2018.5.15.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REFLEXOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 - No caso, não foi atendido o requisito processual relativo aoart. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra do acórdão do TRT, em bloco, sem nenhum destaque, o que, também, impede que se faça o devido cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados, as súmulas e OJ ditas como contrariadas e aos arestos apresentados com a tese adotada pelo Tribunal Regional para decidir as questões. 2 - Registre-se que o atual entendimento da Sexta Turma do TST é de que a geografia da transcrição do texto em princípio é irrelevante, não sendo exigível que haja uma transcrição em cada tópico. Todavia, subsiste que, uma vez feita no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria impugnada, deve haver o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados, as súmulas indicadas como contrariadas, etc. Requisito, porém, que não foi atendido pela parte. 3 - Desse modo, o problema não é ageografia do texto(onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico no tópico respectivo do tema. Portanto, não foram atendidos os requisitos doart. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Julgados. 4 - Dessa forma, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso, por não preencher os requisitos previstos noart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. 1 - O art. 896, § 1º, da CLT estabelece a competência do Tribunal Regional para receber ou denegar seguimento a recurso de revista. Esse juízo inicial, embora sujeito a recurso para esta Corte Superior, abrange a análise tanto dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, quanto de seus pressupostos intrínsecos, conforme as alíneas do art. 896 da CLT. 2 - Nesse contexto, a Corte de origem, ao denegar seguimento ao recurso de revista pelo não preenchimento de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atuou dentro dos limites de sua competência funcional. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância do determinado no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, na medida em que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência, atual, notória e predominante nesta Corte. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o artigo 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas . 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011097-11.2018.5.15.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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