JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011186-32.2019.5.15.0092

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0011186-32.2019.5.15.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista porque entendeu que o reclamante, nas razões de recurso de revista, não transcreveu fragmento algum dos temas objeto de sua insurgência, o que está em desacordo com o que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT. 4 - Todavia, a parte, nas razões de agravo de instrumento, somente renova as matérias de fundo do recurso de revista, mantendo-se silente sobre o óbice processual apontado no despacho denegatório. 5 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011186-32.2019.5.15.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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