- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-94.2014.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial e a ação trabalhista foi proposta anteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017. A análise da matéria deve ser realizada com observância das normas então vigentes, com o fim de assegurar a estabilidade das relações consolidadas e em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3 - O art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 10.537/2002, previa requisitos alternativos para a concessão do benefício da justiça gratuita: recebimento de salário igual ou inferior a dois salários-mínimos pelo reclamante ou que este apresentasse declaração de pobreza. 4 - Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n. 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do Trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 5 - Assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita e o teor dos arts. 1º da Lei n . 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira, ensejando a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015. 6 - Na hipótese, o TRT, ao analisar a alegação da reclamada no sentido de ser indevida a concessão da justiça gratuita ao reclamante porque este não comprovou sua miserabilidade, consignou bastar a declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC e do entendimento do TST. Julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula n. 172 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1 - Nos termos da Súmula n . 172 do TST, são devidos os reflexos das horas extras em "repouso remunerado". 2 - De acordo com o art. 3º, V, da Lei n . 5.811/1972, o petroleiroem regime de revezamento em turno de oito horas tem direito a "repouso" de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. 3 - A Lei n . 5.811/1972 não equipara o repouso do petroleiroa repouso remunerado, diferentemente da Lei n . 605/1949, que dispõe no art. 3º sobre o repouso semanal remunerado. 4 - O art. 7º da Lei n . 5.811/1972, ao estabelecer que "a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n . 605, de 5 de janeiro de 1949", apenas esclarece que os repousos semanais remunerados estão abarcados pelos descansos nele referidos. 5 - Nesse contexto, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no art. 3º, V, da Lei n . 5.811/1972. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000799-94.2014.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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