- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-84.2019.5.17.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista em virtude da incidência do óbice processual estabelecido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao argumento de que " a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge " . 2 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade, que indicou as violações legais necessárias - as quais não precisam estar expressamente indicadas no acórdão recorrido por força da OJ nº 118 da SDI-1 do TST - e defende que a matéria está devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista . 4 - Com efeito, em nenhuma passagem das razões em exame a agravante articulou qualquer argumento no sentido de demonstrar que indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Não há, desse modo, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. 6 - A não impugnação específica, a seu turno, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - O que a referenciada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte transcreva o despacho denegatório nas razões do agravo de instrumento, sem demonstrar porque os fundamentos assentados na decisão agravada não merecem prosperar. 8 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 9 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000620-84.2019.5.17.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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