JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010056-57.2019.5.15.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0010056-57.2019.5.15.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INSURGÊNCIA APRESENTADA SOMENTE EM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, a decisão monocrática aplicou a Súmula 422 do TST sob o fundamento de que, em agravo de instrumento, a parte não impugnou a aplicação da Lei nº 13.015/2014, principal fundamento do despacho denegatório de recurso de revista. 3 - No agravo em exame, a parte alega que foi atendida a Lei 13.015/2014, ou seja, somente nas razões do agravo a parte apresenta a impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista o que constituí inovação recursal, não admitida. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que, nas razões do agravo, a parte inova ao impugnar, somente em agravo, os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, o que não se admite. 5 - Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010056-57.2019.5.15.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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