- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0010280-45.2019.5.03.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, pela aplicação da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a decisão monocrática constatou que em suas razões a parte sustentou, genericamente, ter cumprido com o disposto no art. 896 da CLT, sem identificar em sua petição de agravo de instrumento quais os temas do recurso de revista, e sem enfrentar a fundamentação exposta pelo despacho denegatório, em cada tema em que foi denegado o seguimento do recurso de revista . 4 - Em suas razões de agravo, a parte novamente incorre em incúria ao alegar apenas que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, sem demonstrar ter indicado os temas em seu agravo de instrumento e sem se insurgir contra a fundamentação adotada na decisão monocrática. 5 - Verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento. 6 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 7 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 8 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 9 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010280-45.2019.5.03.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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