JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000717-15.2017.5.02.0714

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000717-15.2017.5.02.0714, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais não conheceu dos embargos do reclamante porque não caracterizada a divergência jurisprudencial na forma da Súmula nº 296, I, do TST. 2 - Consignou-se, em síntese, que os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não abordam situação fática similar ao acórdão da Turma, em que o juízo quanto ao caráter "manifestamente improcedente" do agravo se deu em face de a decisão monocrática ter sido proferida em aplicação de tese de caráter vinculando do STF. 3 - Em face da fundamentação vinculada do art. 894, II, da CLT, a caracterização da divergência se dá de forma objetiva quando identificada distinção relevante e consistente entre a tese jurídica firmada no acórdão da Turma e o paradigma indicado, independentemente da "abordagem" que a parte pretenda dar à matéria. 4 - O inconformismo do jurisdicionado com o julgamento proferido não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000717-15.2017.5.02.0714. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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