- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 1002002-28.2017.5.02.0719, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT . 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Vê-se que de fato não houve observância da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Isso porque a parte deixou de transcrever as razões dos embargos de declaração manejados no TRT de origem. 3 - Logo, a parte não demonstrou que remanesceram os vícios apontados na preliminar de nulidade, deixando, portanto, de promover o confronto analítico referido no julgamento paradigmático proferido pela SBDI-1 nos autos do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. 4 - Aqui, não é demais realçar o teor do inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 5 - Assim, realmente não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. 1 - Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, consignou a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O exame dos autos revela que as questões relativas à "perda de objeto da obrigação e fazer" , "arguição de julgamento extra petita " e "receio de ineficácia do cumprimento da obrigação", não foram debatidas na fração do acórdão regional transcrita nas razões do recurso de revista da reclamada, pelo que, no particular, emerge o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Já em relação ao valor da multa diária de R$ 100,00 por trabalhador em caso de descumprimento da ordem judicial (observância dos parâmetros estabelecidos em norma coletiva para o cálculo das horas extras), percebe-se facilmente que a reclamada não indica, especificadamente, as razões pelas quais o montante seria excessivo frente à sua envergadura financeira. Não se divisa, desse modo, a violação aos dispositivos apontados pela parte, tampouco a propalada contrariedade à OJ 54 da SBDI-1 do TST, tudo a evidenciar o acerto da decisão agravada na qual foi reconhecida a ausência dos indicadores de transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002002-28.2017.5.02.0719. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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