- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011402-59.2021.5.03.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2026, p. 26/02/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso concreto, embora tenha transcrito trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT e do acórdão que apreciou os embargos de declaração, a parte recorrente suprimiu as passagens da peça de ED em que detalha a questão fática relacionada à omissão, bem como os fundamentos adotados pelo Regional para demonstrar que a matéria foi suficientemente analisada e o ofício jurisdicional entregue. Desse modo, como não foi viabilizado o cotejo e a verificação imediata da existência de omissão, o recurso de revista não é suscetível de conhecimento. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INSURGÊNCIA DIANTE DA CONDENAÇÃO ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Consta do trecho transcrito pela parte a informação de que a prova pericial não foi impugnada pela reclamada, bem como a conclusão pela condenação no pagamento das horas extras além da 8ª diária ou da 40ª semanal, com reflexos. Não consta do excerto reproduzido nas razões da recorrente o conteúdo da perícia que levou à constatação do TRT acerca da existência de horas extraordinárias nos registros de ponto. Eis o trecho suprimido: "Por outro lado, no que tange às horas extras de sobrelabor, a perícia contábil de id. e1dd5e3 revelou que, mesmo se considerados os registros dos cartões de ponto (entrada, saída e intervalo), existem diferenças de horas extras." Tendo em vista que tal aspecto integra o núcleo da fundamentação do acórdão regional e é essencial ao deslinde da controvérsia, já que consubstancia o teor do laudo que subsidiou a condenação na parcela impugnada, sendo que a reclamada insurge-se quanto ao reconhecimento de horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal, aduzindo a sua inexistência conforme provas dos autos, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011402-59.2021.5.03.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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