JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1933200-56.2006.5.09.0652

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1933200-56.2006.5.09.0652, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - No agravo de instrumento, a parte tangencia por completo o fundamento adotado no despacho denegatório do recurso de revista, pois não articulou nenhum argumento no sentido de desconstituir a aplicação do óbice processual erigido no despacho do juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 422, I, do TST. 2 - Nesse particular, a parte se limita sustentar a violação da coisa julgada e do contraditório e da ampla defesa, reapresentando, ipsislitteris , a matéria de fundo do recurso de revista, o que não se admite. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DEDELIMITAÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO ART.897, § 1º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1 - No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que não se observou o disposto no art.897, § 1º, CLT. 2 - O TRT registrou, no trecho transcrito, que "ao requerer retificação quanto à base de cálculo de apuração dos juros, para que observe o item XI, da OJ EX SE nº 6 do e. TRT da 9ª, evidencia-se matéria quantificável por cálculos e, dessa forma, sujeita à delimitação", sendo que "NÃO SE ADMITEdo agravo de petição interposto pela executada, no que concerne à ' Contribuição Previdenciária - Juros de Mora' , por ausência de delimitação justificada de valores (CLT, art. 897, § 1º)". 3 - Nesse contexto, considerando que o fundamento central da controvérsia refere-se à legislação infraconstitucional (art.897, § 1º, da CLT), inviável cogitar-se de afronta direta aos dispositivos invocados da Constituição Federal. Julgados. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na Constituição Federal e o recurso de revista tramita na fase deexecução(art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1933200-56.2006.5.09.0652. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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