JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000888-66.2021.5.02.0702

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 1000888-66.2021.5.02.0702, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2017. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, especialmente os previstos no art. 896, §9º e na súmula 442 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso dos autos, diante do indeferimento da prova pericial e da ausência de fornecimento do PPP, o reclamante, apontou, respectivamente, que houve cerceamento de defesa e de forma indireta alega violação ao art. 6º da Constituição Federal. Ao analisar o caso, verifica-se que as razões recursais não apresentam de forma expressa violação direita à norma constitucional, à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF . 3 - Os fundamentos recursais não têm o condão de reformar o julgado da decisão monocrática. 4 - Diante dos requisitos recursais exigidos aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, fica configurada a improcedência do agravo . 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000888-66.2021.5.02.0702. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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