- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001485-22.2019.5.02.0050, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - REQUISITOS - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurado o vínculo de emprego. Destacou que "O fato de não existir punição em caso de falta injustificada desfigura o requisito " sine qua non " do vínculo de emprego, qual seja, a subordinação jurídica". Registrou, ainda, que "o reclamante poderia mandar alguém para trabalhar em seu lugar". 2. Ao decidir que não estavam presentes todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT o Tribunal Regional o fez com base na análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, sendo certo que em tema que envolve a análise dos fatos e das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. 3. Assim, para chegar à decisão de que restou configurado o vínculo de emprego à luz das razões expendidas pela parte seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001485-22.2019.5.02.0050. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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