JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011970-17.2017.5.03.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0011970-17.2017.5.03.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que, apesar de a adesão ao plano e a quitação geral terem constado dos instrumentos firmados pelo reclamante, não houve tal deliberação por meio de norma coletiva. Nesse contexto, não há como aplicar, à hipótese, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, que trata do Plano de Demissão Voluntária implantado pelo BESC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. Portanto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada por esta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática na qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para, afastada a eficácia liberatória da transação efetuada com a adesão ao PIDV, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011970-17.2017.5.03.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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