- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0100565-29.2021.5.01.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO - PDVI. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No entanto, no presente caso, a questão não se amolda à julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, porquanto consignado no acórdão regional que o PDVI não decorreu de norma coletiva. Desse modo, "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo" , nos termos da OJ 270 da SDI-I. Precedentes específicos. Decisão agravada não merece reparos. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100565-29.2021.5.01.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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