- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0101257-14.2017.5.01.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ACORDO INDIVIDUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. INVALIDADE. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. SÚMULA 333/TST, C/C ART. 896, § 7º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de ser inválido acordo que objetive o pagamento parcelado das verbas rescisórias, tendo em vista o caráter cogente dos parágrafos 6º e 8º do art. 477 da CLT. Ademais, a assistência sindical, no momento de entabular os termos do parcelamento das verbas rescisórias não tem o condão de validar o referido acordo, pois o escopo da assistência sindical, no momento da rescisão do contrato de trabalho, é assegurar ao trabalhador a percepção dos corretos valores que lhe são devidos na forma da lei, e não viabilizar a renúncia a direitos individuais indisponíveis. Julgados. No caso vertente , o TRT de origem manteve a sentença de 1º grau, que deferiu o pagamento das verbas rescisórias à Reclamante, em face do descumprimento do acordo extrajudicial de parcelamento dessas parcelas entabulado pelas partes, com anuência sindical, e que sequer foi homologado judicialmente. Portanto, nesse contexto, reputa-se correto o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de ser devido o pagamento das verbas rescisórias por parte da Reclamada - reitere-se, não quitadas adequadamente. Incólumes, dessa maneira, os dispositivos legais tidos por violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101257-14.2017.5.01.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.