JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000556-76.2017.5.02.0464

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 1000556-76.2017.5.02.0464, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. ACORDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A sanção prevista no § 8º do art. 477 da CLT objetiva punir o empregador que, sem justo motivo, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser inválido acordo que objetive o pagamento parcelado das verbas rescisórias, tendo em vista o caráter cogente dos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgado da SBDI-1 e de Turmas deste TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000556-76.2017.5.02.0464. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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