JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001448-41.2010.5.04.0383

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0001448-41.2010.5.04.0383, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 04/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMAS 583 E 637. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO . DESPROVIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que , quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito à prescrição aplicável para a pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho, a controvérsia atrai a incidência do Tema 583 , em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como do Tema 637 , em que consolidado o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral no debate sobre o prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001448-41.2010.5.04.0383. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 04/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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