- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0025150-16.2019.5.24.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que "encerrada a instrução sem que a demandada tenha reiterado a pretensão de produção de prova testemunhal nem registrado qualquer protesto, consumada a preclusão ". Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. SÚMULA Nº 289 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de prova, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em face da exposição do autor a agentes insalubres calor, umidade e ruído acima dos limites de tolerância. Assentou que "a demandada não apresentou qualquer contraprova apta a desmerecer o que consta do laudo a respeito da insuficiência dos equipamentos de proteção para eliminação ou neutralização dos agentes insalubres com os quais o trabalhador ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025150-16.2019.5.24.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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