- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0000805-76.2020.5.06.0351, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que houve o percebimento da função gratificada no período de 01/01/2000 a 30/09/2020. Desta maneira, restando demonstrado o exercício de função gratificada pormais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/17 , o e. TRT, ao concluir que a reclamante faz jus à incorporação da referida verba, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item I da Súmula nº 372 do TST. Registre-se que este Tribunal Superior tem entendido que a aplicação do enunciado não exige o exercício da mesma função de confiança, bastando, face o princípio da estabilidade financeira, o efetivo percebimento de gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos. Precedentes. Insta salientar, por oportuno, que o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Precedente da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000805-76.2020.5.06.0351. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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