- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0000296-72.2019.5.20.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho no que se diz respeito às repercussões de caráter previdenciário, as quais incluem o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 do referido diploma legal, nos moldes da Súmula nº 378, I, desta Corte. Na hipótese, o e. TRT manteve a decisão que reconheceu a ocorrência de acidente de trajeto e entendeu fazer jus o reclamante à estabilidade acidentária, ao registro de que no dia 21/01/2017, ao retornar, de uma confraternização promovida pela reclamada após o expediente, na sede da empresa, o autor foi vítima de acidente de trânsito, que gerou o afastamento ao labor. Pontuou que os elementos de prova demonstram que, no momento do infortúnio, o reclamante deslocava-se " do trabalho para sua residência, embora em horário não usual, mas que restou justificado pela confraternização patrocinada e ocorrida na sede da empresa ". Assentou, ainda, que, na hipótese, " a equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho ocorre para fins previdenciários ", sendo irrelevante o fato de o obreiro ter saído embriagado da festa patrocinada pela Reclamada. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte, que vem se firmando no sentido de que, no caso de acidente de trajeto, o deferimento da estabilidade acidentária de emprego independe da análise de culpa do empregado ou do empregador, porquanto decorre de requisitos objetivos previstos em lei, não se confundindo com a responsabilidade civil geradora dos danos moral e material. Precedentes. Ressalte-se, por oportuno, que no caso, além de o acidente de trajeto ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT apenas deixou de considerar as horas in itinere como tempo à disposição do empregador, excluindo tal período da jornada para fins de cálculo de horas extras/reflexos, o que não retira do trabalhador o direito à garantia de emprego decorrente do acidente de trajeto, previsto na legislação previdenciária. Precedente. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000296-72.2019.5.20.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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