JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010653-91.2018.5.03.0076

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010653-91.2018.5.03.0076, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM . Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Por sua vez, o art. 21, IV, "d", do mesmo diploma legal, equipara ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. No caso dos autos, restou incontroverso o acidente de percurso sofrido pelo autor, que o incapacitou para o trabalho por período superior a 15 dias, tendo inclusive sido deferido o auxílio-doença comum. A ausência de percepção do auxílio - doença acidentário não obsta o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010653-91.2018.5.03.0076. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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