- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0011294-42.2021.5.18.0081, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO . No caso, a reclamante sofreu acidente de percurso em 10/6/2019. A reclamada emitiu a CAT em 12/6/2019 e dispensou a reclamante sem justa causa em 13/6/2019. Em 12/7/2019, o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário com data retroativa ao acidente de trabalho, o qual foi percebido pela reclamante até 25/5/2021. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória acidentária. Concluiu, com fundamento nas provas, que "a causa da concessão do benefício previdenciário, inclusive na modalidade acidentária, foi a ocorrência do acidente de trajeto sofrido pela reclamante" . Consignou ser evidente que "a reclamante não estava apta para o trabalho quando de sua dispensa, não obstante o atestado médico inicial tenha recomendado o afastamento por apenas 3 dias e o atestado de saúde ocupacional tenha concluído por sua aptidão laboral", tanto que o benefício previdenciário foi "concedido, desde o início, no período de 10/6/2019 a 25/5/2021, ou seja, quase dois anos" . O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto configura entendimento assente desta Corte Superior, em razão da previsão expressa contida no art. 21, IV, "d", da Lei n . º 8.213/1991, a qual equipara o acidente de percurso ao acidente de trabalho, inclusive para os fins do art. 118 do mesmo diploma legal. Considerando a situação fática descrita no acórdão regional, cujo reexame é vedado pela Súmula 126/TST, exsurge nítido o direito da reclamante à estabilidade provisória e ao consequente pagamento da indenização substitutiva, em estrita sintonia com as Súmulas 378, II, e 396, I, do TST. Nesse contexto, é pertinente a aplicação da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011294-42.2021.5.18.0081. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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